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  • Foto do escritorDrª Josandra Rupf

ALTA PROGRAMADA: MAIS UMA LEI QUE VAI CONTRA O TRABALHADOR

Atualizado: 11 de jan. de 2018


A Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017 que substituiu o Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017 , introduziu o procedimento da Chamado de “ Alta Programada”, que nada mais é do que um instrumento para reduzir o numero de segurados do auxílio doença. Ela acontece quando o segurado solicita o benefício e comparece na perícia médica do INSS. Essa tem o dever de, analisando o caso, determinar no laudo pericial a data que o segurado estará recuperado de sua enfermidade e quando cessará o benefício.


Já a algum tempo, o governo tem tentado introduzir a alta programada. A Portaria nº 152 de 25 de agosto de 2016, do


Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, determinou que o INSS estabeleça prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, sendo dispensada a realização de nova perícia.


Assim terminando o prazo estabelecido pelo perito médico do INSS, só restará ao segurado solicitar a prorrogação do prazo quinze dias antes da data fixada no laudo.

A chamada alta programada é uma regra que prejudica ainda mais o trabalhador. Ela não garante o devido processo legal, uma vez que não possibilita a total recuperação do segurado.


Muitos tribunais tem tido o entendimento de que a cessação do benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração da sua capacidade laborativa.


Primeira Turma do STJ entende que o procedimento da alta programada, na qual o INSS cessa o auxílio-doença sem a realização de perícia, viola a Lei 8.213/91. Este foi o entendimento firmado ao julgar o REsp nº 1599554/BA.

O recurso e


special foi interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que para que ocorra a cessação do benefício por incapacidade é imprescindível a ocorrência da perícia médica.


Ao proferir o seu voto (que foi acompanhado por unanimidade), o relator, ministro Sérgio Kukina, entendeu que a alta programada viola o artigo 62 da Lei 8.213/91, que determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, constatação que exige a realização da perícia médica.

Em consulta à jurisprudência do Tribunal da Cidadania é possível perceber que a Segunda Turma da Corte também vem adotando o entendimento de que a alta programada é procedimento ilegal.


Já no âmbito dos Juizados Especiais, em 23/02/2017 a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por ocasião do PEDILEF 05018835420144058310, já havia entendido que a alta programada é instituto incompatível com a Lei 8.213/91.


Ao que tudo indica, o instituto da Alta Programada pode estar com os dias contados se depender dos órgãos responsáveis pela uniformização da jurisprudência pátria.


Referência: Site do STJ.


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